| Lei do Estágio |
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes: altera a redação do art.428 da Consolidação das Leis do trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto Lei Nº9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis Nº 6.94, de 7 de dezembro de 1997, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art.82 da Lei Nº9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medidas Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação e jovens e adultos. § 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Art 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. §1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à caga horária regular e obrigatória. § 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. Art 3º O estágio, tanto na hipótese do §1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista do § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I- Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, a educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino. II- Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concede do estágio e a instituição de ensino. III- Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. §1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisão da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei, e por menção de aprovação final. §2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fns da legislação trabalhista e previdenciária. Art 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudates estrangeiros, regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário do estudante, na forma da legislação aplicável. Art 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. §1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I- Identificar oportunidades de estágio; II- ajustar suas condições de realização; III- fazer o acompanhamento administrativo; IV- encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V- cadastrar os estudantes. §2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços refeidos nos incisos deste artigo. §3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabeleceida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. art 6º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração. CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO Art 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I- Celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for asolutamente ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar. II- avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando: III- indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário. IV- exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório de atividades; V- zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI- elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII- Cuminicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. § único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo com 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de desempenho do estudante. Art 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as codições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei. §único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei. CAPÍTULO III DA PARTE DO CONCEDENTE Art 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos de administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respecitvos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: I- celebrar termo de compromisso com as instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II- ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional, e cultural; III- indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; IV- contratar a favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V- por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos periodos e da avaliação de desempenho; VI- manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII- enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. § único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pla contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. CAPÍTULO IV DO ESTAGIÁRIO Art 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. § 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. § 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. § 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Art 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º O recesso de que trata esse artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Art 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição do ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art 5º desta Lei como representante de quaquer das partes. Art 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I- de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II- de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III- de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados, até 5 (cinco) estagiários; IV- acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20 % (vinte por cento) de estagiários. § 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. § 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. § 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arrendondado para o número inteiro imediatamente superior. § 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional § 5º Fica assegurado as pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. Art 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. Art 19. O art. 428 da consolidação das Leis de trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar as seguintes alterações: "art. 428. ..................................................................................................................................................................................................................................................... § 1º A validade do contrato de aprendizagem pressopõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso nao haja concluído o ensino médio, e inscrição e programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. .................................................................................................................................................................................................................................................... § 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. ................................................................................................................................................................................................................................................... § 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto do parágrafo 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência escolar, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental' (NR) Art 20. O art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. § único. (revogado)" (NR) Art 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 22. Revogam-se as Leis nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 29 de março de 1994, o § único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001. Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da Repúlbica.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad André Peixoto Figueiredo Lima
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